JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 25 ANOS, 10 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 2. Em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes. 3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais alongada do feito. 4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao julgamento da apelação criminal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 786.537/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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