- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR NÃO INAUGURADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Constata-se, assim, a inadmissibilidade do writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior (art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República). 2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício. 3. A tese de nulidade das provas não foi objeto de insurgência perante a Corte a quo, o que impede a análise do tema originariamente por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte" (AgRg no HC n. 643.018/ES, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 21/06/2022). 4. Ademais, não se encontram preenchidos os requisitos necessários para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, considerando a reincidência do Sentenciado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.052/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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