- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DAS PROVAS. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria relativa à ilicitude das provas obtidas não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer do tema. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP). Nas hipóteses de writ substitutivo de revisão criminal, esta Corte compreende, ainda, a incidência do instituto da preclusão temporal. 3. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 741.874/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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