- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR. INGRESSO DE ESTUDANTE EM ESCOLA PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE QUINZE ANOS. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO DE FATO JÁ CONSUMADA. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. 2. Em que pese à construção jurisprudencial que reconhece ser inaplicável, em regra, a teoria do fato consumado para concursos públicos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para admitir exceções em que a restauração da legalidade estrita ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte agravada obteve provimento precário que lhe permitiu ingressar no 5º ano do ensino fundamental no Colégio Militar do Corpo de Bombeiros em 2005, findado há mais de 15 anos. Não se justifica a reversão do julgado pretendida após lapso tão extenso e a consolidação da situação fática alcançada com a decisão liminar. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.348/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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