- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE FORMAÇÃO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA REFORMADA, NO INTUITO DE CONSOLIDAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA, DIANTE DA CONCLUSÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO A SARGENTO PELO AUTOR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento é no sentido da aplicação da Teoria do Fato Consumado em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por meio de liminar deferida, como ocorrido no presente caso. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6.2010. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.508.208/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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