JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGULARIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DEMONSTRAÇÃO. MÁTERIA DE DIREITO. FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 284/STF. INAPLICABILIDADE. CADASTRO DE PASSAGEM. LICITUDE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se evidencia violação do princípio da colegialidade, visto que as conclusões adotadas na decisão monocrática estão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. 2. No caso, fica assegurada a possibilidade de exame da matéria pelo colegiado por meio de agravo interno. 3. Na hipótese, a tese jurídica apresentada foi debatida pelo Tribunal originário, que se posicionou acerca da matéria versada nos dispositivos apontados, ainda que implicitamente. 4. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, tendo em vista que a questão controvertida é essencialmente de direito, estando suficientemente fundamentada nas razões recursais. Não incidência das Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF. 5. É lícita a manutenção do cadastro de passagem, que é banco de dados de natureza neutra, subordinando-se, contudo, às exigências previstas no art. 43 do CDC. 6. O dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva. 7. No caso concreto, considerando-se o caráter cadastro de passagem, a ofensa ao comando legal do § 2º do art. 43 do CDC não caracteriza dano moral coletivo. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.784.530/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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