- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. PROVIMENTO NEGADO . 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária (25326-86.2012.8.10.0001), ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados, cujo trânsito em julgado se deu em 14/8/2014. 2. A "legislação processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, firmou a orientação de que há distinção entre a execução individual de sentença coletiva proposta por sindicato e aquela proposta por associação no que se refere à legitimidade e à autorização dos sindicalizados ou associados. Nos casos de substituição processual pelos sindicatos, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível, contudo, em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto nas hipóteses de mandado de segurança coletivo. 4. Em casos análogos ao destes autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que "somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e a listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva" (AREsp 1.716.009/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020), razão pela qual o Tribunal de origem está em confronto com essa orientação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.161/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.