JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA 0025326-86.2012.8.10.0001, PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO - ASSEPMMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RE 573.232/SC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral reconhecida no RE 573.232/SC, consolidou a orientação de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial" (STF, RE 573.232/SC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Relator p/ acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe de 19/09/2014). Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 2.132.912/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/04/2023 ; AgInt no REsp 1.907.956/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2022; AREsp 1.716.009/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.811.655/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.146.036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2018. Ainda a propósito, em julgados monocráticos, as seguintes decisões: STJ, REsp 2.064.196/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 05/05/2023; REsp 2.037.122/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 14/12/2022; REsp 1.949.224/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 17/08/2021; REsp 1.947.778/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 13/08/2021; REsp 1.939.921/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 04/06/2021. III. Como observado pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no julgamento do REsp 2.028.366/MA, DJe de 02/02/2023, "a questão da legitimidade do autor é aferível no cumprimento de sentença, e segue, por óbvio, o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie 'no momento em que se presta a jurisdição' (AgInt nos EREsp 1508000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 03/10/2017). Dessarte, não há como o Tribunal a quo, com base em entendimento superado, ferindo precedentes com força vinculante, reformar a sentença na qual julgado que 'o autor não demonstrou ser filiado a ASSEPMMA ao tempo do ajuizamento da ação coletiva n.° 25.326-86.2012.8.10.0001. Portanto, não pode o mesmo ser beneficiado pelos efeitos da sentença proferida no bojo da ação coletiva'". IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.939.084/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
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