- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O RECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE INTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida. Isto porque, conforme consta da decisão recorrida, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afastada, portanto, a preliminar vindicada. 2. Não desconheço a existência de precedentes contrários ao reconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que discutem repasses de valores dos Estados aos Municípios. Contudo, no caso específico dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a pretensão do Município de recalcular a sua cota de ICMS atinge a esfera patrimonial dos demais entes municipais, de modo que em demandas desse jaez a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça assenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, porquanto eventual direito concedido ao município de Belém/PA ocorrerá em detrimento do repasse da quota de ICMS aos demais municípios. A propósito: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp 1487860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2015; RMS 21.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2010. 3. Por outro lado, alterar o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios do Estado do Pará em razão da pretensão de recálculo dos repasses de ICMS demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte. 4. A respeito da competência para julgamento do feito pela 5ª Vara da Fazenda Pública, o Tribunal de origem determinou o envio dos autos ao referido juízo com base em ato normativo do Tribunal (Resolução TJ-PA n. 19/2016), de modo que não é possível a esta Corte infirmar tal conclusão, visto que tal providência demandaria o reexame de ato normativo não enquadrado em lei federal. Ademais, não houve o prequestionamento dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82 do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo de forma implícita, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sendo certo que esta Corte somente reconhece a aplicação do art. 1.025 do CPC quando há o reconhecimento de ofensa ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.840/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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