- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPASSES DE FPM/ICMS. REVISÃO. DEMAIS MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia apresentada. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte de origem, examinando o cotejo probatório, firmou conclusão quanto à desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário, considerando que não haverá repercussão na esfera patrimonial dos demais Municípios, na hipótese de eventual decisão final favorável ao autor. 3. O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Segundo o entendimento consolidado nesta Corte, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os municípios nas ações em que se discute repasse de FPM/ICMS, quando a pretensão autoral não atingir a esfera patrimonial dos demais entes municipais. Precedentes. 5. Incidência da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.639.975/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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