- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA ANTERIOR. TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DEMANDAS DISTINTAS. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. É possível o ajuizamento de ação autônoma para pleitear, exclusivamente, a restituição da quantia referente aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas consideradas inválidas, desde que a matéria não tenha sido objeto do pedido inicial e/ou decidida, de forma expressa, na ação anterior. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.050.507/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.