JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DAS REGRAS DISPOSTAS NO EDITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, II, o Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. É importante salientar que julgamento diverso do pretendido, como no presente caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No presente caso, o acórdão recorrido concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente participar da fase oral do certame tendo em vista o fato de a decisão judicial que a autorizava ter perdido seus efeitos, não havendo nenhuma ilegalidade no ato da parte recorrida. Ocorre, porém, que a parte recorrente não impugna tal fundamento, pois apenas insiste na tese de nulidade da cláusula de barreira prevista no certame por ausência de critério expresso/objetivo para a inscrição definitiva. Logo, não é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A análise da questão trazida pela parte recorrente demanda o estudo das regras previstas no edital do concurso, providência vedada em recurso especial ante o óbice contido na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.052.267/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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