JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 129 DA LEP. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONFECÇÃO DE AET. FUNÇÃO DE COZINHEIRO AVALIADA ANTE A APRECIAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. PARECER DO MPF PELO NÃO ACOLHIMENTO DA TESE ACUSATÓRIA. 1. Nos termos do Parecer da Procuradoria-Geral da República, essa Corte Superior vem decidindo pela flexibilização do art. 126 da LEP, que prevê sobre a possibilidade de remição de parte do tempo de execução da pena, pelo trabalho ou pelo estudo. [...], não é razoável que o apenado fique prejudicado pela ineficiência do sistema penitenciário, em vista da ausência de disponibilidade de liga formal de trabalho no presídio, não havendo sequer registro da atividade, apesar de ter sido o trabalho efetivamente realizado. Assim, não se pode afastar a possibilidade de que a comprovação formal mínima do trabalho seja realizada por meio de prova testemunhal produzida no Juízo da Execução, como no caso dos autos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.055.229/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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