JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre trabalho formal ou informal para fins de remição da pena, de modo que o Juízo da execução pode reconhecer o labor com base em outros elementos de prova além do registro realizado pela unidade prisional, admitindo-se, inclusive, prova testemunhal colhida em juízo. 2. A jurisprudência consolidada admite interpretação analógica in bonam partem da norma de remição, para evitar que a ineficiência ou desídia do sistema penitenciário na formalização ou registro das atividades laborais prejudique o apenado, ampliando-se os meios de comprovação do trabalho, inclusive por depoimentos de testemunhas. 3. A negativa prévia de oitiva de testemunhas, com base em presunção abstrata de parcialidade decorrente do fato de serem também detentos, viola a ampla defesa, pois a idoneidade e a suficiência da prova testemunhal devem ser apreciadas pelo Juízo natural após a sua produção, à luz do contraditório. 4. Compete ao Juízo da execução, após a instrução, ponderar a efetividade da prova produzida e aferir se os depoimentos são suficientes para demonstrar o efetivo exercício de trabalho, a jornada cumprida, a supervisão da atividade e demais requisitos legais para a remição da pena, não sendo admissível impedir a produção da prova de forma antecipada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.048.604/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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