JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DIGITAL DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA NO PRAZO ASSINALADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA. ART. 1017, §5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM VERSANDO UNICAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. PREPARO. NECESSIDADE. ISENÇÃO PREVISTA PARA LIDES ACIDENTÁRIAS QUE SE DIRIGE UNICAMENTE AO OBREIRO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante foi intimada para apresentar, no prazo legal de 5 (cinco) dias, procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado titular da assinatura digital utilizada na transmissão do recurso especial e do agravo em recurso especial. Contudo, a intimação não foi atendida, restando configurada a irregularidade da representação processual, o que atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas no art. 1.017, §5º, I e II, do CPC/2015 não alcança as instâncias superiores, ante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais. 3. A isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 não se estende ao patrono da parte, razão pela qual é devido o preparo recursal, nos termos do artigo 99, §5º, do CPC/2015 quando o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.745/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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