JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART.27-D DA LEI 6.385/76. INSIDER TRADING. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE TRANSAÇÕES VULTUOSAS NO MERCADO DE CAPITAIS MEDIANTE USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. OPERAÇÕES LESIVAS AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INTERESSE DA UNIÃO. ART 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto pela defesa contra acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3 nos julgamentos do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios, pelo qual objetivava afastar a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 2. No recurso em habeas corpus interposto perante esta Corte Superior de Justiça, a defesa alegou que a Corte Regional inovou, agregando fundamentos ao ato coator, os quais, no seu entendimento, devem ser desconsiderados. Contudo a decisão monocrática ora agravada negou provimento ao recurso fundamentando que: (i) o Juízo de Primeiro Grau não utilizou a fiscalização da atividade pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM como fundamento exclusivo para reconhecimento da competência da Justiça Federal; (ii) a Corte Federal explicitou a competência da Justiça Federal, na mesma linha dos fundamentos utilizados pelo Juízo de Primeiro Grau; (iii) a competência absoluta constitui matéria de ordem pública, sendo descabido impor limites à fundamentação do Tribunal a quo; (iv) o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que há interesse específico da União em apurar o crime em questão - manipulação de mercado (insider trading), - tipificado no art. 27-D da Lei n. 6.385/76. 3. O Tribunal a quo asseverou que os denunciados teriam praticado conduta lesiva ao sistema financeiro nacional "em razão da movimentação de 819.900 ações pelo equivalente a R$ 5.000,000,00", utilizando, indevidamente, informações privilegiadas em vista da posição por ambos ocupada no Conselho de Administração da empresa. Assim, de forma clara, o TRF 3 afirmou que os acusados "realizaram transações vultosas no mercado de capitais (insider trading), lesivas ao sistema financeiro nacional, em prejuízo dos demais investidores e da própria credibilidade do sistema", conduta que inclusive ensejou a aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) pela CVM devido à utilização indevida de informação privilegiada. 4. Nesse contexto, deve ser fixada a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, VI, da Constituição Federal. Precedentes: RHC n. 82.799/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/12/2018; CC n. 135.749/SP, relator Ministro Ericson Maranho - Desembargador Convocado do TJ/SP, Terceira Seção, DJe de 7/4/2015 e CC n. 135.850/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 1º/10/2014. 5. Destarte, os acórdãos proferidos pela Corte Regional no julgamento do HC n. 5015361-15.2021.4.03.0000 e subsequentes embargos declaratórios encontram amparo na jurisprudência do STJ de modo que deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito no qual se discute a prática de conduta descrita no art. 27-D da Lei 6.385/76 (insider trading). 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 167.224/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 27/11/2018

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO E INSIDER TRADING. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MAGNITUDE DA LESÃO. INTERESSE DA UNIÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DISTRIBUIÇÃO. VARAS ESPECIALIZADAS. SUPOSTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Não há dúvidas de que o mercado de capitais - compreendido como o somatório dos diferentes segmentos do mercado de investimentos - integra a ordem econômico…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministro Ericson Maranho · j. 25/03/2015

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. ART. 27-D DA LEI N. 6.385/76. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS. INSIDER TRADING. FALTA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO INCISO IV DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. A princípio, o crime em questão - insider trading -, tipificado no art. 27-D da Lei n. 6.385/76, não atrairia …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 25/06/2019

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS. MANIPULAÇÃO DE MERCADO E INSIDER TRADING. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA, ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAGNITUDE DA LESÃO. INTERESSE DA UNIÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. DISTRIBUIÇÃO. VARAS ESPECIALIZADAS. SUPOSTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação da garantia de inafastabilidade da jurisdição e do pri…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 16/09/2024

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VISLUMBRADA. ANULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) CELEBRADO E HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CO…

Acórdão

Terceira Seção · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 24/09/2014

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 27-D DA LEI Nº 6.385/76. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA. ART. 109, VI, DA CF. NÃO INCIDÊNCIA. INTERESSE DA UNIÃO. OCORRÊNCIA. ART. 109, IV, DA CF. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar delitos praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira nas hipóteses determinadas por lei (art. 109, inciso VI, da CF), o que não se verifica na hipó…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.