- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024, p. 18/09/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS (ART. 27-C DA LEI N. 6.385/1976). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VISLUMBRADA. ANULAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) CELEBRADO E HOMOLOGADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA PARTE. ART. 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Na hipótese, os fatos narrados na denúncia se subsomem, em tese, ao delito descrito no art. 27-C da Lei n. 6.385/1976 (Manipulação do Mercado), notadamente ante a apuração pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no sentido da execução de supostas manobras fraudulentas no mercado de capitais, ocasionadoras de vantagem indevida para a pessoa jurídica "JSL S/A", empresa na qual o recorrente atuava como Gerente de Relações com investidores. Com efeito, está-se, no mínimo, diante de fatos de natureza complexa envolvendo o mercado de valores mobiliários, além de funcionários de grandes instituições do ramo. É evidente, portanto, que a operação realizada no mercado de ações não é matéria sobre a qual recaia exame simples, a ponto de se apontar flagrante ilegalidade pela existência, conforme alegado pela defesa, da "mera recompra de ativos", mormente quando os elementos apresentados ao Ministério Público são fornecidos pela própria Comissão de Valores Mobiliários, responsável por fiscalizar o setor, em conjunto com declarações prestadas pelos denunciados em sede policial. 3. Nesse panorama, não há falar em flagrante constrangimento ilegal na conclusão da Corte local, porquanto, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, demonstrou de forma justificada a tipicidade penal, bem como a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do ora agravante. 4. Ademais, cumpre ressaltar que, antes da alegação de atipicidade formal da conduta, houve oferecimento de proposta de ANPP que foi aceita pelo recorrente, na presença da defesa técnica, em audiência especialmente designada para tanto, oportunidade na qual foi homologada pelo Juízo competente. Nesse viés, comportamentos contraditórios como o da defesa, além de violar o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), aplicável a todos os sujeitos processuais e ao processo penal, vai de encontro ao objetivo da justiça penal negocial, gerando processos e gastos que deveriam ser evitados com o ANPP, além de enfraquecer o instituto, que acaba sendo utilizado como subterfúgio para postergar o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público. Assim, como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e da proibição de comportamento contraditório da parte, não se pode anular, na via estreita do habeas corpus, cujo rito sumário é incompatível com dilação probatória, acordo proposto pelo Ministério Público que foi aceito pelo recorrente e seus defensores e devidamente homologado pelo Juízo competente. 5. Por fim, não há como acolher o pleito de afastamento da imputação do crime em continuidade delitiva, em razão do alegado excesso acusatório, com a remessa dos autos ao MPF para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Isso porque, na esteira da conclusão da Corte de origem, a narrativa ministerial não traz contexto em que seja aferível, de forma taxativa e patente, que se trate de hipótese de crime único, bem como sequer foram trazidos elementos que tornem certa tal conclusão, motivo pelo qual, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, maiores incursões acerca do tema demandariam detido revolvimento do contexto fático-probatório, o que não se admite na via eleita. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 196.094/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
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