- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECORRENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E PEDIDO DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. TEMAS NÃO ABORDADOS DE FORMA ESPECÍFICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARGUMENTO DE FALTA DOS DEMAIS REQUISITOS CAUTELARES. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As matérias relativas à falta de contemporaneidade do decreto prisional em relação aos fatos imputados e de autorização do interrogatório do recorrente por videoconferência não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Para não incorrer em supressão de instância, esta Corte não pode conhecer desses temas. 2. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça enfatiza a existência de elementos indiciários suficientes a respeito do perigo gerado pela liberdade do recorrente, razão pela qual a custódia cautelar encontra amparo nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte considera que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 169.939/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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