- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2024, p. 13/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO. DIVERSAS CONDENAÇÕES. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. De início, com relação à tese de violação à coisa julgada, a Corte de origem consignou que a prisão preventiva foi lastreada na presença de novos elementos probatórios, provenientes da operação "Paraíso Marcado", deflagrada em 15/12/2022, após o julgamento e trânsito em julgado do RESE n. 0900042-61.2022.8.12.0028, o qual, anteriormente, teria indeferido a preventiva. Destarte, com a conclusão das investigações e apresentação da denúncia, o Parquet estadual conseguiu demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da prisão cautelar do paciente. 4. Por sua vez, o Tribunal estadual apontou que, com o término das investigações, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de atuação do grupo criminoso ao menos até o ano de 2022, com a efetiva participação do paciente. Assim, uma vez demonstrada a existência do periculum libertatis no momento da imposição da prisão preventiva, não há se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 5. O deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. Quanto à alegação de afronta ao princípio da isonomia, a Corte a quo decidiu (...) a via estreita do habeas corpus não se presta à análise das condições da prisão ou liberdade dos corréus, mesmo porque sequer há elementos de prova nos autos que venham corroborar as alegações dos impetrantes. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. 6. No caso, a prisão do paciente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. De acordo com os autos, o paciente, em tese, seria homem de confiança do chefe de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, responsável ainda por viabilizar a logística e o transporte de entorpecentes e aquisição de armamento para o grupo. Ainda, de acordo com os autos, o paciente possui diversas condenações recentes (e-STJ fl. 37/38), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos. 7. Finalmente, em relação ao apontado excesso de prazo para o início da instrução processual, verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 882.385/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
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