- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA, PREVARICAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MILITAR DE FOLGA, COM ARMA DE FOGO PARTICULAR. PORTE DE ARMA DE FOGO SUSPENSO PELA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DENUNCIADO QUE SE APRESENTA COMO POLICIAL MILITAR NO MOMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. VIOLAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. CONFIGURADA A PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME MILITAR. ART. 9º, II, ALÍNEA "E" DO CÓDIGO PENAL MILITAR -CPM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por não identificar flagrante ilegalidade apta a ensejar o deslocamento da competência da Justiça Castrense para a Justiça Comum Estadual. 2. o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais - TJMG denegou a ordem ao fundamento de que o ora agravante teria se apresentado como policial militar na ocasião da prática delitiva e que a conduta criminosa que lhe foi imputada viola a ordem administrativa militar. Destarte, verifica-se que o acórdão impugnado se harmoniza a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que "para a definição da competência da justiça militar, faz-se necessária a observância do critério subjetivo, considerando militar em atividade todo aquele agente estatal incorporado às Forças Armadas, em serviço ou não, aliado ao critério objetivo, que reflete a vulneração de bem jurídico caro ao serviço e ao meio militar, a ser perquirida no caso em concreto" (HC 550.998/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/6/2020). 3. "Diante da constatação de que o denunciado se anunciou como policial militar no momento em que efetuou a abordagem e, portanto, atuava em razão da função, revela-se irrelevante que estivesse de folga, em trajes civis e usando armamento particular quando ocorreu o fato delituoso, pois sua conduta se amolda, em tese, à descrita na alínea "c" do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar" (CC n. 152.341/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/11/2017). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 150.008/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe de 18/11/2022 e AgRg no HC n. 700.150/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022. 4. Ademais, para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 174.243/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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