JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a existência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, devem ser demonstradas por certidão expedida pelo Tribunal a quo ou por documento oficial no ato da interposição do recurso especial. 2. Hipótese em que o recurso especial foi apresentado fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973, pois a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/6/2014, sendo o recurso especial interposto somente em 30/6/2014. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.747.213/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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