- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. ERRO NO CÁLCULO. REPETIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de restituição de valores pagos a maior por erro da própria entidade de previdência privada no cálculo do salário de participação, no que expressamente consignou a Corte a quo que "os valores já pagos não poderão ser restituídos ante a boa-fé do autor e a natureza alimentar dos pagamentos efetuados, pois destinados ao sustento do beneficiário". 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos a devolução. 4. "Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.241.020/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.877.332/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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