JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
07/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2022, p. 07/12/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO BENEFICIÁRIO, E DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS. DESNECESSIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Há impossibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente, de boa-fé, pelo beneficiário de previdência complementar, ante o seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Na espécie, consta expressamente no acórdão recorrido que "o benefício complementar de aposentadoria foi pago indevidamente até janeiro de 2019, por erro de comunicação entre o INSS e a apelante-ré", de forma que é possível identificar a boa-fé da parte no recebimento dos valores. 3. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.977.353/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)
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