- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ALUNO-APRENDIZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPROVAÇÃO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO APRENDIZ. NECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a averbação do tempo de contribuição exercido pelo autor na condição de aluno-aprendiz, bem como a análise do pagamento de contribuições em atraso, na condição de contribuinte individual, para serem computadas na aposentadoria por tempo de contribuição perseguida pelo autor. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para: a) condenar o INSS a averbar a contribuição do autor no período exercido como aluno aprendiz - de 5/3/1979 a 9/12/1983; b) condenar o INSS e a União a providenciarem a emissão da Guia de Previdência Social, os termos do art.45-A da Lei n. 8.212/1991, referente às competências de 10/1989; 7/1993; 9/1993; 1/1994 e 2/1994, afastados do cálculo os juros de mora e a multa, para posterior cômputo de tempo de contribuição. III - No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para afastar o reconhecimento do período exercido como Aluno-Aprendiz de 5/3/1979 a 9/12/1983 e afastar do cálculo da Guia de Previdência Social, os períodos comprovadamente pagos referente às competências de 4/2004 a 1/2005. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial para que a Corte a quo proceda a um novo julgamento da causa, aferindo a percepção comprovada de vantagem indireta. IV - Conforme delimitado nos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento. V - A oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - Descaracterizada a alegada ausência de fundamentação ou omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 24/2/2017, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 14/12/2015 e EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 25/11/2016). VII - De outra parte, quanto ao que foi prequestionado, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, ainda que indireta, à custa do Poder Público, seja ela por alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela auferida com encomendas de terceiros. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017.) VIII - Veja-se o quanto consignado pelo Tribunal a quo: "O Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, já estipulava que "os cursos de aprendizagem são destinados a ensinar, metodicamente aos aprendizes dos estabelecimentos industriais, em período variável, e sob regime de horário reduzido, o seu ofício" (artigo 9º, § 4º), vindo o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, possibilitar a contagem, como tempo de serviço, do período de aprendizado. A Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela instituição de ensino registra que o Demandante frequentou o Instituto Tecnológico Aeroespacial - ITA, entre o período de 5/3/1979 a 9/12/1983, como Aluno-Aprendiz, recebendo à conta da União Federal, bolsa de estudos, que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico dentário (Id. 4058300.11380487)." IX - Dessarte, deve ser reformado o acórdão recorrido no ponto, para que seja contado como tempo de serviço o período cumprido como aluno-aprendiz mediante a percepção comprovada de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes, etc.). X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.083.510/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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