JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO APRENDIZ. CERTIDÃO DO INSS. SUFICIÊNCIA PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum, objetivando a averbação do tempo de serviço anterior ao serviço público (contagem recíproca) já devidamente reconhecido pelo INSS de aluno aprendiz, averbando e/ou mantendo, nos assentamentos funcionais do servidor, o respectivo tempo, para fins de aposentadoria/abono de permanência. Pretende o autor que o DPRF - Departamento de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal considere suficiente a certidão emitida pelo INSS para fins de contagem do tempo de serviço. Na sentença, julgou-se improcedente a demanda, ao argumento de que, na certidão comumente emitida pelo INSS, com base na Instrução Normativa n.. 77/2015, não há qualquer demonstração de que os substituídos da parte autora tenham mantido vínculo empregatício com a instituição de ensino técnico e recebido remuneração pela realização de encomendas de terceiros (fl. 962). No Tribunal de origem, a sentença foi mantida, por outros fundamentos, ao argumento de que não seria possível a contagem de tempo de contribuição como aluno-aprendiz, como releitura da Súmula n. 96 do TCU. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Com efeito, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, seja ela, por alimentação, fardamento, material escolar e parcela auferida com encomendas de terceiros. Assim, nesse ponto, merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, para que se reconheça essa possibilidade, ainda que seja ela apenas em tese e não aplicável ao caso concreto dos autos. (REsp n. 1.676.809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017). IV - Entretanto, o caso dos autos comporta uma peculiaridade adicional, o fato de que a União, mais especificamente o DPRF - Departamento de Pessoal da Polícia Rodoviária Federal, não estava se esquivando de cumprir os julgados do TCU ou desta Corte Superior, mas exigia, para tanto, certidões adicionais das escolas públicas técnicas, além da emitida pelo INSS, para contagem e averbação do tempo de serviço naquele órgão. De toda sorte, nesse ponto, para conferir maior amplitude aos dados fornecidos pelo INSS, em sua certidão emitida com base na Instrução Normativa 77/2015, seria necessário o exame do documento específico, examinando-se cada uma das certidões emitidas a cada um dos substituídos, o que, em recurso especial, é inviável, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Por último, quanto ao dissídio jurisprudencial, a par do recorrente ter apenas transcrito a ementa do julgado sem realizar o devido cotejo, verifica-se que o precedente citado apenas confere a possibilidade, em tese, da contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz, nos termos da Súmula n. 96 do TCU, sem adentrar especificamente no tema relativo à suficiência da certidão emitida pelo INSS de acordo com a referida instrução normativa. VI - Agravo interno improvido, por outros fundamentos. (AgInt no REsp n. 1.909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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