JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DECISÃO QUE DETERMINA A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO ATÉ A DISSOLUÇÃO PELO DIVÓRCIO DECRETADO PELO JUÍZO. PARTILHA DAS QUOTAS SOCIAIS DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual "A natureza da sociedade, se empresarial ou simples, é irrelevante para se aferir a possibilidade de partilha de quotas sociais, notadamente porque são elas dotadas de expressão econômica, não se confundem com o objeto social, tampouco podem ser equiparadas a proventos, salários ou honorários." (AgInt no REsp n. 1.807.787/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) 2. Quanto à alegada violação dos arts. 966, parágrafo único, CC e art. 14 e 15, EAOAB, verifica-se ausência de prequestionamento, visto que a Corte de origem, não analisou a controvérsia à luz dos referidos dispositivos legais. Súmula 211/STJ. 3. O recorrente deixou de impugnar fundamento relevante e independente, adotado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "o regramento aplicável ao caso busca preservar o affectio societatis e o caráter personalíssimo da sociedade de advogados, conferindo ao ex-cônjuge o direito à percepção de sua parte na divisão periódica dos lucros e não a qualidade de sócio, conforme artigo 1.027, do Código Civil." (fl. 109). Incide no caso, portanto, o teor da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.196.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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