- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. SÚMULA N. 568/STJ. TERMO INICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos, a saber qual o termo inicial do prazo prescricional, se do desligamento da cooperativa ou se da data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. 2. Conforme posto na decisão ora agravada, "No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. " - (AgInt no AREsp n. 1.741.583/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, a Súmula n. 568/STJ: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4. O Tribunal de origem, declarou de ofício a prescrição, reconhecendo como termo inicial da prescrição, a data da Assembleia Geral Extraordinária da Unimed Sergipe. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.199.269/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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