- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. ATO COOPERATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em ação de cobrança proposta por cooperativa médica visando ao rateio de prejuízos de exercícios financeiros entre cooperados, em razão de óbices das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de Justiça estadual, em agravo de instrumento, reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para a cobrança de ato cooperativo e declarou prescrita apenas a parcela relativa ao exercício de 2012, entendendo que a pretensão de exigir o rateio das perdas de cada exercício nasce no próprio ano em que os prejuízos se materializam nos balanços, independentemente de posterior individualização dos débitos.3. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão quanto ao termo inicial da prescrição, e do art. 205 do Código Civil, defendendo que o prazo decenal apenas se iniciou em 2016, com a individualização dos débitos. A decisão monocrática afastou a negativa de prestação jurisdicional, por ter o acórdão recorrido enfrentado de forma suficiente o termo inicial da prescrição, e aplicou as Súmulas n. 7 e 83/STJ para obstar o conhecimento do apelo extremo.4. No agravo interno, a agravante insiste na tese de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, bem como sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia quanto ao termo inicial da prescrição decenal seria exclusivamente de direito, pugnando pela fixação do início do prazo em 2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à definição do termo inicial da prescrição decenal na cobrança de ato cooperativo; e (ii) é possível, em recurso especial, redefinir o marco inicial da prescrição decenal para cobrança de prejuízos de cooperativa médica, de modo a considerar como termo inicial o ano da individualização dos débitos (2016), afastando-se os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, quando o acórdão estadual fixou o termo inicial no ano da efetiva materialização das perdas (2012), com base na análise dos balanços, estatuto e deliberações assembleares.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada a questão do termo inicial da prescrição, concluindo que a pretensão de cobrança referente ao exercício de 2012 nasceu naquele mesmo ano, inexistindo omissão ou contradição capaz de caracterizar violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.7. A pretensão de deslocar o termo inicial da prescrição decenal para 2016, tomando-se como referência a individualização dos débitos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente dos balanços financeiros, do estatuto da cooperativa e das deliberações assembleares, que embasaram a conclusão do acórdão recorrido acerca do surgimento da pretensão, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.8. O acórdão estadual aplicou o prazo prescricional geral de dez anos do art. 205 do Código Civil à cobrança de ato cooperativo, ausente disciplina específica sobre a prescrição da cobrança entre cooperativa e seus associados, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.9. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial e não tendo o agravo interno apresentado argumentos aptos a infirmar os fundamentos adotados, em especial quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, impõe-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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