- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS QUE NÃO COINCIDEM COM AS DATAS DE INÍCIO OU DE TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na forma da jurisprudência, nos casos em que a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem ocorre no curso do período para interposição do recurso, o prazo recursal não é prorrogado, mas apenas quando coincidir com o início ou término do prazo. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.551.439/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.015/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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