- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 22/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/06/2020, p. 22/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DE PRAZOS. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015. 3. É imprescindível a comprovação de eventual suspensão de expediente forense mediante documento idôneo, não sendo suficiente a mera menção ou transcrição nas razões recursais. Precedentes. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.512.742/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 22/6/2020.)
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