- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 06/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/03/2024, p. 06/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. TESE NÃO ABORDADA. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. DESCABIMENTO DE ANÁLISE PELO STJ. 1. A possibilidade de a parte agravante impugnar parcialmente, nas razões do agravo interno, capítulo autônomo dos fundamentos da decisão monocrática proferida no STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021) não autoriza que se suscite tese não tratada na decisão agravada. 2. Observa-se que a decisão agravada fez análise de duas questões: i) a alegação de deficiência na prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; e ii) a necessidade de prévia liquidação. Nesse contexto, ao suscitar teses que não foram objeto de análise, a agravante elabora razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, impugnando-a inadequadamente, o que atrai a incidência dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ. 3. Ao suscitar alegação de existência de litisconsórcio necessário com a União e BACEN e, consequentemente, de competência da Justiça Federal, depreende-se que a agravante se utiliza de vedada manobra processual, visto que, sobre referidos temas, ao recurso especial foi negado seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, pois estaria o acórdão recorrido em consonância com entendimento firmado em recurso repetitivo, de modo que eventual inconformismo legitima à agravante apenas o manejo de agravo interno direto no Tribunal de origem (providência, aliás, que cuidou de tomar), inviabilizando que faça reviver a questão nesta Corte Superior. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.287.188/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
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