JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
10/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 08/08/2023, p. 10/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLÇARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP (acórdão publicado em 17/11/2021), consignou que: "Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ". 2. No caso em foco, a Quarta Turma julgou o agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182/STJ. Naquela ocasião, consignou-se que o então agravante, agravado nesta sede, não havia impugnado o fundamento concernente à incidência da Súmula n. 83/STJ, sendo este um dos capítulos autônomos da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. Portanto, como o fundamento não impugnado é apenas capítulo autônomo da decisão agravada, era defesa a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.834.330/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023.)
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