JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. É ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à responsabilidade do preposto da segurada pelo acidente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 3. A Súmula 83/STJ aplica-se igualmente às hipóteses em que o apelo extremo é manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.479.657/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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