- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. É ineficaz, perante o segurador, qualquer ato transacional praticado pelo segurado junto ao terceiro autor do dano que importe na diminuição ou extinção do direito ao ressarcimento, pela via regressiva, das despesas decorrentes do sinistro. Precedentes. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à responsabilidade do preposto da segurada pelo acidente, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 3. A Súmula 83/STJ aplica-se igualmente às hipóteses em que o apelo extremo é manejado com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.479.657/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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