JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo dúvidas de que o recurso de apelação impugnou o capítulo da sentença que julgou procedente o pedido de responsabilidade da insurgente, não se cogita a existência de reformatio in pejus pela manutenção da decisão, ainda que por fundamento diverso. Precedentes. 2. A seguradora, ao ressarcir os prejuízos ocasionados pelo acidente, sub-roga-se nos direitos do segurado, podendo ajuizar ação contra o terceiro. A sub-rogação, entretanto, não restringe os direitos sub-rogados, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para o segurado. Incidência da Súmula 83 STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. 4. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.672.820/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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