- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 211/STJ 280 E 282/STF. PERSE. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTUR. 1. Trata-se de Agravo Interno contra o não conhecimento do Recurso Especial. 2. Os arts. 97, II e IV, 99, 100, I, e 111 do Código Tributário Nacional, cuja violação se aduz, não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. Não se pode discutir, em Recurso Especial, o princípio da legalidade estrita previsto no art. 150, I, da Constituição Federal sobre inconstitucionalidade do art. 1º, § 2º, da Portaria ME 7.163/2021, determinador da obrigatoriedade de inscrição no Cadastur. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.085.666/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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