- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2024
- Data de publicação
- 27/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2024, p. 27/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RECUPERAÇÃO DO SETOR DE EVENTOS. PERSE. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO CADASTUR. PORTARIA-ME N. 7.163/2021. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, INCISOS II E IV, 99 E 100, INCISO I, DO CTN. ADEMAIS, INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante as razões do recurso especial tenham apontado violação dos arts. 2.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 14.148/2001 e 21 da Lei n. 11.771/2008, a respectiva fundamentação e o acórdão proferido pelo Tribunal de origem estão amparados na análise da Portaria ME 7.163/2021, norma que não se enquadra no conceito de lei federal. 2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 97, incisos II e IV, 99 e 100, inciso I, do CTN, não está configurado o indispensável prequestionamento nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre - o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, por se tratar de reprodução da norma prevista no art. 150, inciso I, da Constituição da República, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, a apreciação de eventual violação do art. 97 do CTN. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.104.872/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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