- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pelos ora recorrentes contra a União, "na qual objetiva-se a satisfação do crédito referente ao direito dos servidores ao adicional de tempo de serviço para fins de anuênio na ação rescisória nº 1091/PE, transitado em julgado em 30/08/2006." (fl. 2.026, e-STJ). 2. Pertinente à coisa julgada, o aresto hostilizado consignou que "resta configurada a coisa julgada, óbice externo que impede a propositura de nova demanda individual, a fim de executar o título judicial oriundo da ação coletiva. Desse modo, declarada a prescrição pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco em execução, na qual figurou o sindicato e que tinha idêntico objeto da presente ação individual conforme já exposto, acertada a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a execução ante a caracterização da coisa julgada diante da duplicidade de execução com elementos idênticos" (fl. 2.028, e-STJ). 3. O STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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