JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na forma do art. 103, § 2º, do CDC, a coisa julgada formada em ação coletiva somente tem o condão de prejudicar os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes, motivo pelo qual eventual desídia do Sindicato da categoria na condução da execução coletiva não pode automaticamente refletir no direito dos substituídos de executarem individualmente seus créditos, mormente considerando-se a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da execução coletiva. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.557/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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