- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/03/2024, p. 19/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ora agravante e o corréu Sérgio Vaz Soares, respectivamente, Prefeito e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG à época dos fatos. Na inicial foi narrado, em síntese, que Sérgio Vaz Soares teria utilizado as funções exercidas nos cargos de Diretor do Hospital Municipal e Secretário de Saúde do Município de João Pinheiro/MG no período entre abril de 2007 e março de 2008 para desvirtuar os recursos da saúde pública municipal. O réu teria fornecido, de maneira irregular, remédios, exames e passagens à população com o objetivo de angariar a simpatia dos munícipes para fins eleitorais. O ora agravante, por sua vez, era prefeito da cidade de João Pinheiro e, mesmo tendo conhecimento das práticas do primeiro demandado, manteve-se inerte e nada fez para impedir que o patrimônio municipal fosse dilapidado. 2. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Conforme consignado na decisão agravada, o agravante não é capaz de indicar precisamente qual é o vício que estaria a comprometer a higidez do julgado. Pelo contrário, apresenta argumento de ordem absolutamente infringente ("as provas constantes dos autos não demonstram a existência do elemento volitivo suficiente à condenação por ato de improbidade administrativa" - fls. 1.533, e-STJ), o que, além de não revelar omissão alguma, foi objeto de tratamento no acórdão da origem. 3. Ademais, rever o entendimento da Corte local - que concluiu pela comprovação do atos ímprobo imputado ao agravante, anotando a presença do elemento subjetivo necessário a sua configuração - demanda revolvimento de matéria fática, o que descabe na via especial à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei". Dessa forma, o Tema 1.199/STF somente determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado. 5. No caso dos autos, contudo, o acórdão recorrido afirmou, expressamente, que a omissão do recorrente violadora do art. 10, caput, da Lei 8.429/1992 (fls. 1.445, e-STJ), se deu a título doloso. É o que se extrai do acórdão recorrido: "In casu, em detido exame dos autos, parece-me explícita a omissão do demandado/apelante que, tendo plena consciência do uso equivocado dos recursos públicos, nada fez para reprimir a conduta ilícita, quando deveria tê-lo feito em razão da sua autoridade de chefe do executivo municipal (...) Lado outro, consta nos autos que o Prefeito era informado sobre os altos gastos extraordinários no âmbito da saúde municipal, já sugerindo irregularidades cometidas pelos administradores. Sendo inequívoca a sua ciência dos atos irregulares, fato é que sua omissão deve ser considerada e identificada com o cometimento de um ato improbo, porquanto, tendo o dever de reprimir as irregularidades, fez vista grossa, supostamente para não confrontar os interesses dos envolvidos, favorecendo a sua figura política. (...) Assim, mesmo que a conduta improba do apelante possua natureza omissa, isso não impede a condenação, como retro explicado. Não há indícios de inaptidão do ex-Prefeito, nem mesmo existem nos autos elementos que demonstrem que o agente, exercendo a função de Chefe do Poder Executivo Municipal, não sabia da sua obrigação de combater atos irregulares e prejudiciais aos interesses legítimos dos munícipes que ocorrem na sua gestão. Lado outro, é inequívoco que o apelante tinha ciência das irregularidades, mas preferiu não as combater para não se comprometer com fornecedores e gestores. À luz do exposto, dúvidas não há sobre o ato ilícito e sobre o seu elemento subjetivo, tudo na inteligência do art. 10 da Lei 8.429/92" (fl. 1.445/1.446, e-STJ). 6. Além disso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente, no caso a aplicação das alterações realizadas pela Lei 14.230/2021; é indispensável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso. 7. Na hipótese, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade quanto à prática do ato de improbidade, e tratando-se de improbidade dolosa com tipo ainda vigente (art. 10, caput, da Lei 8.429/1992), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, visto que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise do caso. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.169.414/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
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