JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil por ato de improbidade administrativa que objetiva a apuração e a responsabilidade em razão de irregularidades cometidas durante a execução do Convênio 402/2007, celebrado entre a Fundação Seridó Central (FUSEC) e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de medicamentos para unidade de saúde, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição. 3. Na instância de primeiro grau, a sentença julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública e reconheceu "a conduta dolosa dos demandados, que praticaram atos ímprobos que importaram prejuízo ao erário, previstos no art. 10, caput e inc. VIII da Lei n.° 8.429192" (fl. 2.081). 4. O Tribunal Regional da 5ª Região deu provimento parcial às Apelações apenas para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos aos recorrentes, exceto para o ex-presidente da fundação, o qual tem a referida pena reduzida para 5 (cinco) anos, bem como para excluir somente a farmacêutica da fundação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mantendo-se as demais sanções definidas na sentença. 5. Com efeito, o acórdão recorrido manteve o reconhecimento da presença do elemento subjetivo necessário para a configuração do ato de improbidade, nos termos do art. 10, caput e VIII, da Lei nº 8.429/92, já com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, porquanto "verificada a presença do elemento subjetivo necessário para sua configuração, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, qual seja, o dolo, encontrado na vontade livre e consciente dos réus, ora apelantes, de agir contra o objeto pactuado no Convênio n. º 402/2007, em afronta à Administração Pública". 6. Assim, rever os fatos considerados no aresto recorrido para afirmar a inexistência do elemento subjetivo e do próprio ato de improbidade administrativa praticado, como pretendem os recorrentes, requer incursão no acervo probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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