- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 15/03/2024
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. RAZÕES DEFICIENTES. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. SUBSTITUIÇÃO JUSTIFICADA DA MAGISTRADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SÚMULA N. 284 DO STJ. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, DA LEI N. 8.137/1990. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não ocorre a violação do art. 619 do CPP quando o acórdão se manifesta expressamente sobre a matéria controvertida e adota entendimento contrário à pretensão da parte. 2. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e foi mitigado, justificadamente, por motivo de afastamento do magistrado que presidiu a instrução criminal. 3. A teor do art. 42 da Lei n. 9.430/1996, caracteriza-se omissão de rendimentos tributáveis os valores depositados em conta bancária, de origem não comprovada pelo titular. Poderá a Fazenda, neste caso, proceder ao lançamento com base na legislação vigente. 4. O Tribunal a quo indicou a intenção de suprimir e reduzir os tributos e registrou provas para delinear a responsabilidade subjetiva do acusado. Para alterar a conclusão do acórdão seria imprescindível o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à tese de violação dos arts. 157 do CPP e 59 do CP, o recurso especial é inadmissível, pois suas razões estão dissociadas do aresto recorrido. O Tribunal não menciona a utilização de informações bancárias desautorizadas, mas a quebra de sigilo deferida judicialmente. Ainda, não ocorreu aumento da pena-base em razão das consequências do crime (Súmula n. 284 do STF). 6. Por fim, não se verifica a ofensa ao art. 12, I, da Lei 8.137/1990, visto que existe o registro de grave dano à coletividade, com lastro no valor do tributo sonegado (desconsiderados juros e multa), superior a R$ 5 milhões. O quantum afeta a arrecadação fiscal, de forma significativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (REsp n. 1.855.157/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.