- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 06/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/02/2023, p. 06/03/2023
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP; 11 E 489, § 1º, AMBOS DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. TESE DE NULIDADE NA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VIOLAÇÃO DO ART. 399, § 2º, DO CPP. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PRINCÍPIO NÃO ABSOLUTO. EXCEÇÕES. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA. MAGISTRADA QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ASSUMIU A DIREÇÃO DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, FICANDO AFASTADA DO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO DURANTE O PERÍODO EM QUE PERDURASSE A DESIGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. PENA-BASE. VALOR DO TRIBUTO SONEGADO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013). 2. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo. 3. Em consonância com julgado da Sexta Turma, ao concluir o julgamento do RE 1.055.914/SP em 4/12/2019, o plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional." [...] (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, Ministro Olindo Menezes -Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 25/11/2022). 4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é válido o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. Precedente do STF. Repercussão Geral (tema 990) (AgRg no HC n. 738.480/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022 - grifo nosso). 5. Eventual descumprimento do princípio da identidade física do juiz não acarreta automaticamente a declaração de nulidade de atos processuais, pois tal medida exige a demonstração concreta de prejuízo à defesa, principalmente por não se revestir de caráter absoluto. 6. O princípio da identidade física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, admitindo exceções que devem ser verificadas caso a caso (AgRg no RHC n. 131.805/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2020 - grifo nosso). 7. No caso concreto, a Corte a quo justificou a razão que levou a juíza sentenciante ter sido distinta daquela que conduziu a instrução do feito, qual seja, a magistrada que presidiu a audiência de instrução assumiu, a partir de 4/7/2017, a Direção do Foro da Seção Judiciária de Santa Catarina, ficando afastada do exercício da jurisdição durante o período em que perdurar a designação. 8. [...] nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos (AgRg no AREsp 469.137/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/8/2020). 9. [...] o valor dos tributos sonegados pode justificar a avaliação desfavorável da vetorial consequências do crime (AgRg no AREsp n. 2.090.887/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21/9/2022). 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.889.233/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
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