JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO STJ AFASTADO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DR OGAS. MOTIVO ILÍCITO. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justifica das pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 2. A Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para condenar a agravante com base nos depoimentos dos três agentes policiais, segundo os quais, adentraram o imóvel e buscaram a droga apreendida e o celular receptado porque o corréu estava no portão da residência, e, supostamente, trata-se de local conhecido como ponto de venda de drogas. 3. A jurisprudência desta Corte Superior, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), exige a presença de fundadas razões prévias para a entrada forçada na residência sem o devido mandado judicial, pois a constatação do flagrante, posterior ao ingresso, não pode, por si só, justificar a medida, assim como também não justifica o fato de ser local, supostamente, conhecido como ponto de venda de drogas. 4. Agravo regimental provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença que absolveu a agravante, reconhecendo a ilicitude da apreensão da droga e do telefone celular receptado. (AgRg no AREsp n. 2.402.091/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
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