- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO E ILITUDE DA PROVA. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos do julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 2. "[a]s circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente" (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 3. No caso, inexiste nulidade por invasão de domicílio, pois "havia denúncia anônima indicando o tráfico de drogas na residência do acusado, reforçado o patrulhamento, foi possível visualizar três indivíduos adentrando na residência e dois ao saírem foram abordados, estavam em posse de maconha, os quais afirmaram que teriam adquirido na residência do réu e ainda, com a chegada da equipe policial, outros dois indivíduos se evadiram da residência, sendo um deles detido". 4. Agravo regimental im provido. (AgRg no REsp n. 2.037.644/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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