JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A presente reclamação não foi conhecida, porque não ficou comprovada a existência de decisão desta Corte, proferida no caso concreto em favor do reclamante, sendo descumprida, tendo em vista que o agravo em recurso especial interposto pela parte ora interessada sequer foi conhecido. 2. Inconformada, a reclamante interpõe agravo interno reiterando as razões deduzidas na petição inicial e aduzindo que o julgado proferido pelo STJ no AREsp n. 2.149.199/MT confirmou a decisão de mérito do Tribunal local. 3. "A reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 19/12/2011). Logo, não há se falar em descumprimento de comando desta Corte, pois a matéria objeto da controvérsia não foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Não verificada, no momento, a presença dos requisitos autorizadores para condenação em litigância de má-fé. 5. O indeferimento liminar da reclamação e a inexistência de determinação de citação afasta a condenação em honorários advocatícios. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.485/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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