JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação constitucional proposta com pedido de tutela de urgência, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob o fundamento de que o julgado reclamado teria descumprido o comando disposto em decisão proferida nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR. Nesta Corte, não se conheceu da reclamação. Prejudicada as tutelas de urgência e de evidência requeridas. II - De início, esclareça-se que cabe reclamação para o STJ, a fim de que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos arts. 105, I, f, da CF/1988; 988 do CPC/2015; e 187 do RISTJ. No caso dos autos, o reclamante alega que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0001583-77.2015.8.16.0000/1, descumpriu decisão proferida nos autos do AREsp n. 1.217.094/PR ao se manter em omissão referente à manifestação expressa acerca do instituto da preclusão. III - O acórdão reclamado, quanto ao ponto tido por descumprido - manifestação expressa acerca da preclusão -, consignou, de forma fundamentada, às fls. 304. Como se observa, não se verifica a ocorrência do alegado descumprimento, uma vez que, além de ter sido realizado novo julgamento dos declaratórios, o que, por si só, satisfaz o comando previsto no dispositivo da decisão apontada como reclamada, verifica-se que o Juízo reclamado afastou a ocorrência da preclusão, nos termos acima transcritos e destacados. IV - Na verdade, a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo utilização restrita. Assim, a insatisfação do reclamante com a conclusão adotada pela instância ordinária no referido julgado não dá ensejo ao ajuizamento da reclamação que é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. Deve-se valer, da via recursal adequada. Nesse sentido: Rcl n. 43.718/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 15/8/2023. V - Por fim, quanto à suposta contradição, não assiste razão o agravante, isto porque a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 48.184/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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