- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM EM HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II- Na hipótese, embora o Tribunal de origem tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade real da conduta, nem, mesmo, a periculosidade do Agravado; sem se olvidar que a quantidade de droga apreendida, 11,6g (onze gramas e seis décimos de grama) de substância análoga à "maconha" e 10g (dez gramas) de substância análoga ao "crack"), não se revelou substancial, bem como que se trata de crime cometido sem violência. III - O agravante -Ministério Público do estado de Mato Grosso do Sul-, alega supressão de instâncias, em razão das instâncias ordinárias manifestaram-se, somente, quanto à nulidade da prisão em flagrante e, assim, da entrada dos policiais em domicílio, deixando de analisar a revogação da segregação preventiva, sob a ótica dos requisitos assentes nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. IV - O STF tem reconhecido que a configuração de causa ensejadora de constrangimento ilegal autoriza a superação de eventuais óbices ao conhecimento do habeas corpus. Nesse sentido: STF, HC n. 156.730, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 26/06/2018; STF, HC n. 152.265, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 20/03/2018; STF, HC n. 127.823, Segunda turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 23/06/2015; STF, HC n. 147.301, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Min. Roberto Barroso, j. 05/02/2019 e STF, HC n. 12.949, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 14/03/2017. V - Não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao Agravado, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. VI - Considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.404/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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