- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O agravado teve sua prisão preventiva decretada por suposta prática de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo tribunal de origem. 3. O agravante alega que a gravidade concreta da conduta e a quantidade de entorpecente justificam a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares, considerando a gravidade do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva é medida extrema e deve ser aplicada apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, § 6º, do CPP. 6. O juízo de primeiro grau não demonstrou concretamente o periculum libertatis do agravado, que compareceu espontaneamente à delegacia. 7. A demora na representação pela prisão preventiva e a ausência de elementos concretos que justifiquem a segregação indicam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. 8. A manutenção da prisão preventiva, sem os requisitos necessários, configuraria antecipação de pena. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando não demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/03/2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/08/2021. (AgRg no HC n. 1.004.880/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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