JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. 24,9G DE MACONHA e 4,9G DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA DA DROGA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021). 2.Agravo regimental conhecido e provido. (AREsp n. 2.402.499/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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