JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE DE DROGA (5,07G DE MACONHA, 10,95G DE COCAÍNA E 1,79G DE CRACK). DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Apesar de não ser ínfima a quantidade de drogas, também não é excessiva a ponto de ser devida a elevação da pena-base além do que já foi estabelecido pelo legislador para o delito de tráfico de drogas. Como mencionado, alguma quantidade de drogas necessariamente deve ser apreendida, e, se sempre que houver a apreensão da droga a pena já for elevada, nunca será aplicado o piso mínimo, porque toda e qualquer droga é muito prejudicial à sociedade. (AgRg no HC n. 681.745/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 30/09/2021). 2. Como se sabe, para a aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delitivas. 3. Parecer favorável do Ministério Público Federal. 4. Agravo conhecido e provido. (AREsp n. 2.405.749/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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